O contrato de trabalho temporário, como o próprio nome indica, é uma espécie de contrato por tempo, ou seja, com prazo certo de duração. Ele é uma exceção à regra que vige no Direito do Trabalho, e estabelece a duração indeterminada do vínculo laboral. Mas não é só isso. Por se tratar de uma exceção, é preciso que as empresas estejam ainda mais atentas às normas legais. Assim, elas evitam cometer falhas e sofrer possíveis penalizações, tanto do Ministério do Trabalho e Emprego quanto da justiça trabalhista, em eventuais ações movidas pelos trabalhadores prejudicados.
No âmbito urbano, o trabalho temporário foi disciplinado pela Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo o serviço prestado por pessoa física à empresa para atender a uma necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo eventual e extraordinário dos serviços.
Conforme consta do artigo 12 da referida lei, os trabalhadores temporários possuem os seguintes direitos:
- remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente;
- jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%;
- férias proporcionais;
- repouso semanal remunerado;
- adicional noturno;
- indenização por demissão sem justa causa ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
- seguro contra acidente do trabalho;
- direitos previdenciários.
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