Com as eleições municipais chegando, os candidatos devem se atentar para as suas obrigações, dentre elas, a contratação de advogados e contadores.
Segundo a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23/607/19, a campanha eleitoral, desde o início, deve ser acompanhada por um profissional habilitado em contabilidade, que irá auxiliar tanto o candidato quanto o partido na elaboração de prestação de contas.
A mesma Resolução ainda exige a constituição de um advogado para a prestação de contas.
O candidato, ao contratar esses profissionais, devem ter em mente, também, que isso é um gasto de campanha e que deve ser registrado em sua prestação de contas, no entanto, não deve ser computado para a aferição de gastos extremos no limite estabelecido para a campanha eleitoral para os cargos de prefeito e vereador.
Diante disso, é importante destacar que não há um limite imposto pela norma para o valor a ser despendido por terceiros na iniciativa de gastos com serviços advocatícios e de contabilidade para a campanha eleitoral.
Vale lembrar, apesar disso, que esse dispêndio não é considerado como gasto que qualquer eleitor pode fazer em apoio ao candidato até o limite definido.
Assim, os gastos com os honorários dos advogados e contadores na campanha eleitoral podem ser contratados e custeados por terceiros, independentemente do valor, e não devem ser registrados na prestação de contas.
Ainda assim, se o partido gastar com serviços de contabilidade e advocatícios em benefício de uma ou mais candidaturas, essa sim deve ser registrada integralmente como gasto de campanha na prestação de contas do partido.
Nesse caso, não é uma obrigatoriedade fazer o registro como doação estimável em dinheiro a parcela do gasto em benefício aos candidatos.
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